O design é o que diferencia seu produto e conquista o olhar do consumidor. Com o registro de desenho
O design é o que diferencia seu produto e conquista o olhar do consumidor. Com o registro de desenhoQuem pode registrar uma
marca?
De acordo com as leis
brasileiras, qualquer pessoa pode registrar uma marca – seja pessoa física ou
jurídica. Por isso, uma marca não precisa necessariamente estar associada a uma
empresa.
Mas, para isso, a pessoa
física vai precisar comprovar a atividade que exerce e apresentar documentos
com validade legal para que tenha o direito de requerer o registro de uma
marca. Ou seja, precisa provar o porquê está requisitando a propriedade. Já pensou
se não fosse assim? Qualquer um poderia registrar uma marca de sucesso ou
promissora, mesmo que não fosse sua ideia ou atividade. Seria injusto, não é
mesmo?
Já se o registro for feito
em nome de pessoa jurídica e, se você tiver sócios, preste atenção para que o
registro fique vinculado ao CNPJ da empresa e não ao CPF de um dos sócios. Caso
isso aconteça, ele poderá ficar com a marca quando sair da sociedade ou cobrar
para que você continue a utilizando. É bom estar atento para evitar futuras
dores de cabeça.
O que é o INPI?
Os registros de marca são
feitos no INPI, que significa Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
órgão do governo federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e
gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade
intelectual para a indústria.
Ele é vinculado ao
Ministério da Economia e, entre outros serviços, faz o registro também de
desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e
topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de
contratos de franquias e das distintas modalidades de transferência de
tecnologia.
Propriedade
industrial é o conjunto de proteção de direitos sobre as patentes de
invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial,
registro de marcas, bem como a repressão da concorrência desleal e às falsas indicações
geográficas. A propriedade industrial encontra-se regulada no art. 5º, inciso
XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como
disciplina seu regime jurídico por meio da Lei da Propriedade Industrial – LPI,
Lei n. 9.279/96. Esta lei revogou o antigo Código da Propriedade
Industrial (Lei n. 5.772/71), que por sua vez revogou o seu antecessor e também
denominado Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei n. 1.005/69). Segundo
a Lei de Propriedade Industrial, os bens que compõem a propriedade industrial
são considerados imateriais ou incorpóreos, bem como são tratados como bens
móveis (art. 5º da LPI). Esse tratamento está em consonância com o que
disciplina o art. 83, inciso III, do Código Civil de 2002, segundo o qual “consideram-se
bens móveis para os efeitos legais: (...) III – os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações”. Dessa forma, por se tratar de bem móvel, é
possível a licença de exploração de uma patente de invenção ou a cessão de um
registro de marca, por exemplo. Além disso, com base no art. 225 da LPI, é
cabível ação judicial para reparação de dano causado aos direitos de
propriedade industrial, com prazo prescricional de 5 anos. No Brasil, o
órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Trata-se de uma autarquia federal, criada em 1970, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Esse órgão é responsável
pelo registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial,
transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador e
Topografia de Circuito Integrado. Assim, nasce para o inventor o direito de
exploração industrial de sua invenção somente após registrar a devida patente,
pois o registro de Propriedade Industrial só se contesta mediante a comprovação
da existência de registro anterior.
Ao se estudar propriedade
industrial, faz-se necessário destacar a diferença deste instituto para os
institutos da propriedade intelectual e dos direitos autorais. A propriedade intelectual
é “o conjunto de normas de proteção sobre bens incorpóreos ou imateriais (o que
não tem existência física) decorrente da criatividade, inteligência ou
sensibilidade de seu criador – autor ou inventor.” (TEXEIRA, Tarcisio. 2018). A
propriedade intelectual é considerada gênero, da qual decorrem duas espécies, o
direito autoral (influenciado pela lei civil – Código Civil de 2002) e a
propriedade industrial (decorrente do direito empresarial). Já os direitos
autorais, segundo Tarcisio Teixeira, tratam da proteção dos interesses dos
criadores de obras literárias, artísticas e científicas (Lei n. 9.610/98), bem
como da tutela do programa de computador – software (Lei n. 9.609/98). O
direito autoral encontra fundamentação legal no art. 5 º, inciso XXVII, da
CRFB/88, o qual dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;” e inciso XXVIII: “(...) são assegurados, nos
termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas.” Dessa forma, não há de se confundir propriedade
intelectual e direitos autorais com propriedade industrial. Segundo André Luiz
Santa Cruz Ramos, dentre as principais diferenças entre o direito de
propriedade industrial e o direito autoral, podemos cita as seguintes: A
proteção dos direitos de propriedade industrial depende da concessão do
registro ou da patente (art. 2º da Lei 9.279/1996), ao passo que a proteção dos
direitos autorais independe de registro (art. 18 da Lei 9.610/1998); Existe um
órgão estatal específico para concessão de registros e patentes relativos aos
direitos de propriedade industrial (Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI; art. 2.º da Lei 5.648/1970), enquanto os direitos autorais
são registrados, facultativamente e conforme a sua natureza, em órgãos variados
que não foram criados especificamente para isso (Biblioteca Nacional, Escola de
Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto
Nacional do Cinema e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA; art. 17 da Lei 5.988/1973); Os prazos de vigência dos direitos de
propriedade industrial (arts. 40, 108 e 133 da Lei 9.279/1996) são distintos
dos prazos de vigência dos direitos autorais (art. 41 da Lei 9.610/1998). O
direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial
protege uma técnica.







